sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Concordata!





O que são Concordatas?







"A. Em consequência das longas lutas travadas entre a Igreja e o poder temporal em torno das investiduras da hierarquia eclesiástica, o Papa Calixto II e o Imperador da Alemanha Henrique V concluiram em 1122 a Concordata de Worms, pela qual o imperador reconhecia à Igreja o direito de eleger bispos e abades, mas retendo ele o de presidir às reuniôes de eleição, o de decidir os casos omissos e o de dar o seu "placet" antes da tomada de qualquer decisão. Por sua parte, o eleito devia prestar homenagem ao imperador pelos domínios correspondentes ao título concedido.












B. Três são as teorias que visam a explicar a natureza jurídica da concordata:







a) A teoria legal, que a considera uma concessão do Estado, que fica com a faculdade de revogá-la a qualquer momento, conferindo-lhe pois um caráter de lei civil.







b) A teoria do privilégio, diametralmente oposta à anterior, por conceder à Igreja a primazia na regulamentação das relações com o Estado. Assim, a cocncordata se constituiria em um ato de favor da Igreja para com o Estado.







c) A teoria contratual, que considera a concordata um pacto bilateral entre duas entidades, Igreja e Estado, com força de obrigação para ambas, em decorrência de sua aceitação e dos compromissos nela contidos.







Mais do que um conceito da natureza dos elementos envolvidos, o fundamento dessas teorias está nas circunstâncias históricas relacionadas com a evolução dessa instituição. A teoria do privilégio, nasceu com a Idade Média, quando se entendeu que o Estado não era um poder soberano, mas uma simples estrutura dependente da ordem universal, que devia ser regida pela Igreja.







Ao se reforçarem na Idade Moderna as prerrogativas estatais, a Igreja passou a ser considerada uma sociedade privada, que devia estar submetida ao Estado; assim, a concordata aparece cconfigurada mais como um ato decorrente das funções do Estado.







Hoje, com o entendimento mais nítido das características das duas sociedades e a notória tolerância entre elas existente, segundo as normas de boa convivência, a concordata se oferece como uma solução prática que a Igreja aceita como meio de dar segurança jurídica e independência a sua missão, garantir as questões de princípio e afastar questões que possam dar causa a conflitos.







Em suma, a concordata é um instrumento de colaboração que procura obter para as pessoas por ela visadas, que são também subordinadas ao Estado, as melhores condições possíveis de desenvolvimento, ao regular matérias conexas ou questões que facilitem o melhor desempenho das funções de cada sociedade. ( Igreja e Estado).







Portanto, são matéria de concordata os assuntos mistos como educação, legislação sobre casamento, jurisdição etc., a tributação de bens eclesiásticos, o serviço militar dos religiosos, e até privilégios entendidos como meios de dar maior eficácia ao desempenho das diversas atividades, ou mesmo de reconhecer médritos incomuns. Mas é preciso ter em mente que tais acordos nunca pressupõem uma mudança de princípios, são apenas uma maneira de aplicação prática dos mesmos.







C. Comparando-se as várias definições de concordata, e extraindo delas aqueles elementos que se enquadrem numa concepção contratual, pode-se entendê-la como um convênio solene entre a Santa Sé e os representantes dos Estados para regular as atribuições de ambas as partes nas questões relacionadas com suas finalidades próprias.







Alguns autores vêem na concordata dois atos distintos:o pacto em si, celebrado pelas autoridades supremas (concordata-convênio); e a concordata-lei, que compreende as leis que cada parte estabelece para dar efeito ao compromisso assumido na concordata-convênio. É a chamada teoria dualista, contrária à monista, que só reconhece a existência de um ato único."

















* Esse artigo é assinado por Jesús Maria Vásquez, um autor espanhol, que teve muitos de seus trabalhos incluídos na Enciclopédia de Ciências Sociais, publicada pela Fundação Getulio Vargas em 1986. Ver Concordata, p. 234.

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