sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Concordata!





O que são Concordatas?







"A. Em consequência das longas lutas travadas entre a Igreja e o poder temporal em torno das investiduras da hierarquia eclesiástica, o Papa Calixto II e o Imperador da Alemanha Henrique V concluiram em 1122 a Concordata de Worms, pela qual o imperador reconhecia à Igreja o direito de eleger bispos e abades, mas retendo ele o de presidir às reuniôes de eleição, o de decidir os casos omissos e o de dar o seu "placet" antes da tomada de qualquer decisão. Por sua parte, o eleito devia prestar homenagem ao imperador pelos domínios correspondentes ao título concedido.












B. Três são as teorias que visam a explicar a natureza jurídica da concordata:







a) A teoria legal, que a considera uma concessão do Estado, que fica com a faculdade de revogá-la a qualquer momento, conferindo-lhe pois um caráter de lei civil.







b) A teoria do privilégio, diametralmente oposta à anterior, por conceder à Igreja a primazia na regulamentação das relações com o Estado. Assim, a cocncordata se constituiria em um ato de favor da Igreja para com o Estado.







c) A teoria contratual, que considera a concordata um pacto bilateral entre duas entidades, Igreja e Estado, com força de obrigação para ambas, em decorrência de sua aceitação e dos compromissos nela contidos.







Mais do que um conceito da natureza dos elementos envolvidos, o fundamento dessas teorias está nas circunstâncias históricas relacionadas com a evolução dessa instituição. A teoria do privilégio, nasceu com a Idade Média, quando se entendeu que o Estado não era um poder soberano, mas uma simples estrutura dependente da ordem universal, que devia ser regida pela Igreja.







Ao se reforçarem na Idade Moderna as prerrogativas estatais, a Igreja passou a ser considerada uma sociedade privada, que devia estar submetida ao Estado; assim, a concordata aparece cconfigurada mais como um ato decorrente das funções do Estado.







Hoje, com o entendimento mais nítido das características das duas sociedades e a notória tolerância entre elas existente, segundo as normas de boa convivência, a concordata se oferece como uma solução prática que a Igreja aceita como meio de dar segurança jurídica e independência a sua missão, garantir as questões de princípio e afastar questões que possam dar causa a conflitos.







Em suma, a concordata é um instrumento de colaboração que procura obter para as pessoas por ela visadas, que são também subordinadas ao Estado, as melhores condições possíveis de desenvolvimento, ao regular matérias conexas ou questões que facilitem o melhor desempenho das funções de cada sociedade. ( Igreja e Estado).







Portanto, são matéria de concordata os assuntos mistos como educação, legislação sobre casamento, jurisdição etc., a tributação de bens eclesiásticos, o serviço militar dos religiosos, e até privilégios entendidos como meios de dar maior eficácia ao desempenho das diversas atividades, ou mesmo de reconhecer médritos incomuns. Mas é preciso ter em mente que tais acordos nunca pressupõem uma mudança de princípios, são apenas uma maneira de aplicação prática dos mesmos.







C. Comparando-se as várias definições de concordata, e extraindo delas aqueles elementos que se enquadrem numa concepção contratual, pode-se entendê-la como um convênio solene entre a Santa Sé e os representantes dos Estados para regular as atribuições de ambas as partes nas questões relacionadas com suas finalidades próprias.







Alguns autores vêem na concordata dois atos distintos:o pacto em si, celebrado pelas autoridades supremas (concordata-convênio); e a concordata-lei, que compreende as leis que cada parte estabelece para dar efeito ao compromisso assumido na concordata-convênio. É a chamada teoria dualista, contrária à monista, que só reconhece a existência de um ato único."

















* Esse artigo é assinado por Jesús Maria Vásquez, um autor espanhol, que teve muitos de seus trabalhos incluídos na Enciclopédia de Ciências Sociais, publicada pela Fundação Getulio Vargas em 1986. Ver Concordata, p. 234.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Nossa Bandeira e Nosso Brasão!

Nossa Bandeira e Nosso Brasão!
(O início da Nossa Identidade Nacional)


Que nossa Comunidade Católica Monarquista está fazendo a exibir uma bandeira maçônica? Sim. Porque losangos são maçônicos, não?
...
Ah! Amigo, estais mal informado... É verdade que os maçons usam losangos, mas usam os de quatro lados quadripartidos como no pavilhão revolucionário. O que vês aí, é um losango uniforme. Eis um exemplo, ao qual não podeis julgar como maçônico:


Que brasão é este? Ora. É o de Santa Brígida da Suécia. Vais querer dizer que a santa era maçônica lá nos idos do século XIV? O simbolismo heráldico é simples: losangos são escudos de armas femininas. Outro exemplo é este:


Esta bandeira que estais a ver é um exemplo de bandeira heráldica feminina, foi usada pela Brigada Irlandesa dos Bourbons. Um destacamento do exército da França, mais praticamente uma guarda pessoal dos Bourbon de França, formada exclusivamente por irlandeses, assim como a Guarda Pontifícia é constituída só por suíços.
Essa Brigada Irlandesa, foi formada em 1692 e foi extinta formalmente pela revolução em 1792, quando da decapitação do Rei Luiz XVI. É claro, que não ficou só por isso mesmo. A Brigada Irlandesa auxiliou os camponeses da Bretanha, os Chouans (uma espécie de Vendeia, mais ao norte), na luta contra a república.
Não é de se espantar que Dom João VI tenha escolhido esta forma geométrica para fazer do Brasil uma nação maior que a França de Napoleão. E de fato, o primeiro projeto de Bandeira para o Reino do Brasil, e para o Príncipe Herdeiro de Portugal (entitulado Príncipe do Brasil) foi este, muito antes, do 1822:


Desde o casamento arranjado entre seu filho, Dom Pedro, e Dona Leopoldina de Habsburgo, Dom João VI quis que as cores das duas casas reais figurassem no Pavilhão de seu filho. Por isso este primeiro projeto de Debret, feito sob sua encomenda trazia o Losango Amarelo, dos Habsburgo e o fundo Verde, dos Bragança, que iriam perdurar até depois da traição de Deodoro e da Revolução de 15 de novembro de 1889. 
Mas, era preciso algum símbolo heráldico para o Pavilhão do Príncipe, e todos sabemos da aliança entre Portugal e Inglaterra, e do auxílio prestado por esta à nossa mãe pátria. E Dom João VI, para terminar de zombar de Napoleão, a quem enganara, encomendou de Debret o Brasão do Princípe do Brasil, com escudo em formato inglês, a coroa portuguesa tradicional, e louros amarrados, ou melhor, fumo e café, desenhados e laçados exatamente como nas bandeiras vendeanas abaixo:

 
E então, o projeto final de Debret ficou assim:


Só podemos concluir que Dom João VI, guiando o trabalho de Debret para criar o Pavilhão do Príncipe do Brasil, estava a reclamar a soberania das mais legítimas tradições européias contra-revolucionárias. Dom Pedro I, por decreto de 10 de novembro de 1826, apenas trocou a coroa real portuguesa pela Imperial, colocando nossa pátria e a nova velha bandeira sob proteção da Imaculada Conceição. (Quem acreditar que estou mentindo, leia os "Discursos" de Brasílio Machado)

Concluindo esta primeira parte: acreditar que nosso brasão, com Cruz de Cristo, esfera armilar dos Príncipes de Portugal, coroa imperial, losango da Brigada Irlandesa dos Bourbon, e os ramos de fumo e café enlaçados à maneira dos louros da Vendeia, seja coisa maçônica, só podemos considerar que seja coisa de gente que ou não tem o que fazer, ou não ama o Brasil, ou uniu o ódio ao ócio.
Pior ainda é essa gente propor que nossa nação regrida, e use aquele brasão com pau Brasil mal-pintado e uma cruz insignificante, e a bandeira branca e vermelha. Essa é a segunda parte desse nosso estudo heráldico:






Eis aí a proposta dos molecotes para substituir o brasão da república e até o da família Bragança. Ele só olvidou-se, quiçás maliciosamente, do fato desse escudo nunca ter sido oficial, e só constar, durante 400 anos de colonização em dois livros de registro, sendo um, o da Companhia das Índias Ocidentais. Talvez o partido verde e os ecologista gostem da proposta e ele encontre aliados à sua causa monárquica sem coroa.
A terceira parte, nosso cometário sobre a proposta de bandeira:

Esta é proposta para substituir, os mais de 190 anos TRADIÇÃO de verde e amarelo.
A Cruz de Cristo, que já figurava na Bandeira Imperial, devidamente honrada com a coroa e a esfera armilar, deixou de ser usada... calma aí... NUNCA foi usada. Foi apenas a bandeira que Cabral plantou ao chegar. Não era bandeira de Portugal à época, a Bandeira desta província de aquém-mar foi a esfera armilar do Príncipe da Beira, que pasosu a ser tratado como Príncipe do Beasil. A Cruz só foi incorporada quando dom João VI encomendou de Debret o Brasão conforme comentamos acima. 

Agora detalhe pro absurdo: A Cruz de Borgonha! Que raio tem os carlistas a ver com nossa Terra de Santa Cruz? Nada contra os carlistas, que são católicos e desejam ver Dom Sisto reinar... mas reinar na Espanha, NUNCA na Pátria Mãe Portugal, e na América Latina. Isso é iberismo, erro republicano dos maçons portugueses, transfigurado aqui pelos comunistas em Pan-Americanismo.
Depois vêm dizer que Dom Pedro I era maçom com essas proposta estapafúrdias, anacrônicas, e malucas? E pior anti-patrióticas. Sobre Dom João VI, e seus descendentes, em especial da luta deles contra a maçonaria, o pan-americanismo e o iberimso, nosso grupo postará assim que possível. 
O nosso objetivo aqui, com este artigo foi esclarecer a dúvida que essa gente, está a plantar, gerando nos católcos um ódio à história da pátria, às cores da nação, e à Soberania do Brasil, e até a de Portugal, sob a capa de tradicionalismo. Temos que amar nossa VERDADEIRA tradição e não fazer como os comunistas que querem à todo custo apagar a história das pátrias onde se instalam. Deus abra os olhos de quem odeia a pátria com tais mentiras e propostas.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O que é Monarquia?




















A. Monarquia é fundamentalmente uma forma de governo em que o chefe de estado e/ou de Governo tem o título de rei ou rainha(ou seus eqüivalente) e a ele se atribui uma importância religiosa e/ou simbólica. O termo também designa: a) uma instituição dentro da forma de governo; e b um Estado que possui tal forma de governo ou tal instituição.

















B. O que se segue diz respeito ao sentido principal do termo, uma vez que os ideais dele decorrem.


















B.1. Para Aristóteles, monarquia significava "governo de um homem", quer sob a forma de 'realeza', quer de 'tirania', uma deturpação daquela (Política. 336-22 a.C., principalmente livros III e IV). Desde então o termo tem sido aplamente reservado à realeza. R. Filmer também sustentou que "a monarquia é o governo de um só" (LASLETT, P. [org.]. The anarchy of a limited or mixed monarchy, 1648. Oxford, Blackwell, 1949. p. 281), mas refere-se a "um só", como rei que se legítimo, reina em virtude do direito divino como pai do seu povo (LASLETT, P. [org.]. Patriarcha, 1680. Oxford, Blacwell, 1949).


















B.2. Modernamente, esse governo ilimitado é chamado de monarquia absoluta, em oposição à monarquia constitucional ou limitada. Esta última corresponde a um sistema em que o chefe de Estado é um monarca que, embora exercendo importantes funções cerimoniais e formais, somente desempenha um papel governamental em circunstâncias clara e minuciosamente definidas - por exemplo, ao escolher um primeiro-ministro sob o sistema de governo de gabinete. Nesse sentido é que se afirma: "Embora a Índia ... venha a ter um presidente eleito, ele será, de fato, um monarca constitucional" (JENNINGS, W. I. The Commonwealth in Asia. Oxford, Clarendon Press, 1951. p. 92).









B.3. Na distinção entre governo monárquico e republicano, três aspectos principais geralmente se destacam:









a) Muitas vezes ela se expressa apenas nesta afirmação: "Onde o Chefe de Estado é um presidente, o Estado é um república, e onde o Chefe de Estado é um rei(ou uma rainha, ou qualquer título comparável), tem-se uma monarquia ou reinado" (WHEARE, K. C. Modern Constitutions. London, Oxford Univ. Press. 1951. p. 41).









b) Freqüentemente cita-se a sucessão hereditária pra caracterizar a monarquia. Mas "o direito hereditário é apenas um dos (...) degraus pelos quais o trono pode ser atingido, sendo os outros a eleição, a nomeação pelo predecessor(...). (JOHNSON, H.J.T. Monarchy in eclipse. In: The Cambridge journal. 1948. v. I. p. 268).










c) A monarquia se distingue das instituições não-reais pela presença simultânea ou não de um desses dois fatores: I) um significado (...) religioso, assinalado por ritos especiais de coroação. Assim, W. Bagehot escreveu sobre "a reverência mística, o devotamento religioso, que são essenciais a uma verdadeira monarquia" (The English Constitutions. London, Chapman & Hall, 1867, cap. I); e J. G. Frazer ilustrou antropologicamente esse tema (The golden bough.London, Macmillan, 1890-1914; e Lectures on the early history of kingship. London. Macmillan 1905);













II)Uma função simbólica especial: veja-se, por exemplo, a declaração oficial de que o "O Kabaka... continuará a ser o sémbolo da unidade do povo de Buganda e da continuidade entre seu passado, presente e futuro" (SMITH, S. A. de Constitutional monarchy in Buganda. In: Political quaterly. 1955. p. 12)













Bibliografia:






G. C. Moodie in Dicionário de Ciências Sociais, FGV.

domingo, 18 de setembro de 2011

As relações entre o Estado e a Família.

As relações entre o Estado e a Família.


Giorgio del Vecchio



"A família, como é sabido, precedeu historicamente o Estado, e as normas fundamentais, por que todavia se rege, não tiveram certamente origem estatal, senão que derivam diretamente da natureza, tanto no que concerne ao vínculo conjugal, como às relações entre genitores e filhos. (...) originariamente a organização familiar e especialmente a autoridade do " pater familias", sendo embora ded natureza privada, tiveram simultâneamente caráter semipolítico. Tendo-se instaurado, progressivamente, sobre as famílias a autoridade do Estado, avocou esta a si alguns dos poderes até então exercidos pelos pais, e nomeadamente a função da justiça. Entanto, é característico o fato de ainda hoje a sociedade doméstica conservar os vestígios de uma sociedade "sui-generis", e de nela continuar a exercer-se até uma certa "justiça penal autônoma", com o nome de "poder disciplinar". Poderiam fazer-se análogas observações a respeito de outros ramos do Direito, nas quais igualmente a derivação a partir do Estado reveste significado sobretudo formal, a fim de tornar possível a unidade do sistema:mas não destroi a real espontaneidade das produções das consciências individuais e dos grupos sociais, saídas imediatamente das próprias consciências, "natura dictante".
Importa, além disso, ter em conta que a família é um instituto jurídico, mas não apenas jurídico. Compreende vínculos e deveres morais, não menos importantes que os jurídicos; e isto transparece até nas fórmulas usadas pelo Código Civil *, por exemplo, quando este, após ter afirmado que o matrimônio impõe a ambos os cônjuges a obrigação de manter, educar e instruir a prole, declara que " a educação e a instrução "devem ser conformes aos princípios da moral" (art.147); e também quando declara que "o filho, qualquer que seja sua idade, deve honrar e respeitar os genitores" (art. 135), o que evidentemente vai além da simples obrigação jurídica do "non laedere".


Não menos digno de nota é o fato de, em quase todos os povos, o instituto do matrimônio, fundamento da família, ter sempre tido e ter caráter religioso. Do mesmo modo que o grande mistério do nascimento e da morte, assim também o contrair um vínculo perpétuo entre dois seres com o fim da procriação põe o espírito humano, por assim dizer, na presença da divindade; donde a necessidade geralmente sentida de que tal vínculo não tenha apenas sanção civil, mas também consagração religiosa. É o que jaz transluz da famosa definição de Modestino, segundo o qual o matrimônio é "divini et humani juris communicatio". Para o direito canônico, como é sabido, o matrimônio é elevado à dignidade de sacramento; daí deriva sua indissolubilidade. A vigente legislação italiana, ** conforme os acordos lateranenses de 1929, reconheceu a plena validade do matrimônio celebrado perante um ministro do culto católico segundo os cânones da Igreja, salva a obrigação de participar à Comuna, para efeito de ser transcrito nos registros do estado civil. (...) Por outro lado, continuou em vigor a instituição do matrimônio puramente civil(...).
Faltaria ao seu dever e missão o Estado que não respeitasse a integridade da família, natural e legalmente constituída de acordo com os mais profundos sentimentos do espírito humano. A sociedade doméstica deve ter seu posto legítimo no seio daqueloutra sociedade mais vasta que é o Estado. Pelo que, de há muito foi afirmado com maestria e autoridade que "se o homem, se sua família, entrando a fazer parte da sociedade civil, encontrassem no Estado não auxílio, mas ofensa, não tutela, mas diminuição dos direitos próprios, a convivência civil tornar-se-ia mais evitada que desejada". ( Encíclica Rerum novarum). ***
A esfera de autonomia reservada à família, como a reconhecida ao indivíduo e a outras entidades, não exime o Estado da obra de vigilância, de coordenação e de integração que lhe compete exercer dentro do âmbito de seu legítimo poder. Se a obrigação de manter, educar e instruir os filhos não for cumprida pelos genitores ( e note-se que tal obrigação existe igualmente para com os filhos nascidos fora do matrimônio), seja qual for a causa de tal inadimplemento (incapacidade moral, física ou econômica), (...) recai no Estado o cumprimento da mesma obrigação." ****



Teoria Geral do Estado. Giorgio Del Vecchio. São Paulo. Edição Saraiva.1957. 260 pp.
Texto extraído das pp. 110-112.




*Código civil de 1916.
**Legislação vigente em 1957.
***Rerum novarum. Encíclica do Papa Leão XIII datada de 15 de maio de 1891 e que versa sobre a condição das classes trabalhadoras. Recomenda-se também a leitura da Quadragesimo anno do Papa Pio XI, de 15 de maio de 1931 que dá continuidade ao assunto.
****Referência ao Princípio da "Subsidiariedade" sobre o qual escreveremos oportunamente.

sábado, 17 de setembro de 2011

Domingo é um dom?







Domingo é um dom?





















































O domingo é mesmo um senhor dia. Um dom de Deus. Essa senhoria dominical, "dominicus", anda nos nomes das pessoas chamadas Domênico,Dominique e Domingos. Está presente, de forma mais curtinha, na expressão DOM, um um título principesco e real: Dom Pedro I ou DOM LUIS DE ORLÉANS E BRAGANÇA. Ela significa: meu senhor, em latim DOMINUS MEUS (1). O mesmo título é dado pela Igreja a seus bispos: Dom Odilo, Dom Celso e tantos outros. Na França, os bispos também tem esse título de senhores, mas não com a expressão dom e sim monsenhor, Meu Senhor, " Monseigneur".(2). No Brasil, o monsenhor não corresponde obrigatoriamente a um bispo e sim a um título honorífico. Ele é concedido pelo Papa àqueles que exercem determinados ofícios eclesiásticos e também a sacerdotes. Nos países hispânicos, a expressão "Dom" é bastante empregada para designar pessoas nobres, respeitadas ou de destaque na sociedade.


































Fonte: Guia de Curiosidades Católicas. Evaristo Eduardo de Miranda.2007. Petrópolis. Editora Vozes. 277pp. Citação pp. 249-250.










































(1). DOMINE MEUS ET DEUS MEUS. Católicos de sempre assim proclamam a divindade de Nosso Senhor no momento da Consagração. O Papa Gregório XIII, em sua Constituição " AD EXCITANDUM", DE 10 DE ABRIL DE 1586, concedeu 300 dias de indulgência a todos que assim proclamassem a majestade de Nosso Senhor ao soar dos sinos na hora da elevação das Santas Espécies.


































(2). Quando fui apresentado ao Senhor Conde de Paris, então Chefe da Casa Real de França, pelo Sr. Guy Coutant de Seisseval, pude constatar que "Monseigneur" era e é a forma com que os franceses se dirigem ao Rei.