segunda-feira, 10 de outubro de 2011

DOM ANTÔNIO MACEDO E COSTA, LIBERAL?




Essa é a mais nova tirada dos pseudo-católicos monarquistas na Internet. Confrontados com a visível amizade existente entre D. Antônio de Macedo Costa e D. Pedro II, bem como com o título de Conde de Belém dado ao prelado pelo Imperador, essa gente agora parte para uma nova acusação: D. Antonio era liberal e por isso os dois eram amigos.


Alguma base? Citam uma frase do Prelado, datada de 1863, em sua "Memória apresentada a S.M. ...o Imperador " protestando contra a ingerência do poder civil na diração dos seminários, a propósito da qual manteve polêmica com o ministro Marquês de Olinda. Sustentava que "a grande causa da liberdade religiosa "tem por base" a separação dos dois poderes, temporal e espiritual".


Na verdade, o bispo protesta aí contra a aplicação do "placet", não só às medidas disciplinares, mas ainda às definições dogmáticas. Lendo só isso, até poderia parecer "liberalismo", mas vejamos como reagiu o grande Bispo 37 anos depois.

"Logo em dezembro de 1889, o Ministro Demérito Ribeiro apresentou um projeto de separação dos dois poderes, orientado pelos princípios comtistas. Deodoro da Fonseca, no entanto, já estava a par dos contactos entre Rui Barbosa, vice-chefe do Governo, e seu antigo professor com o qual sempre conservara relações pessoais. Os entendimentos estão documentados por bilhetes e uma extensa e notável carta em que D. Antonio expõe seus princípios LINHAS AMPLAMENTE LIBERAIS ( carta de DAMC ao Conselheiro Rui Barbosa, de 22 de dezembro de 1889, in " Lutas e Vitórias" de F. de Macedo Costa, 1916)."

Mas, mais adiante, " Mas a 6 de agosto, é ainda ele que redige uma reclamação ao Chefe de Governo. A Igreja confiara na segurança de liberdade. No entanto, no próprio decreto de 7 de janeiro e no Projeto de Constituição, ainda havia matéria que oprimia a consciência católica : a exclusão de toda relação oficial com o Estado, e mesmo do nome de Deus; a total laicização do ensino público; a falta de dotação para o culto; a exclusão da Companhia de Jesus; a proibição das novas ordens religiosas; a manutenção de legislação chamada de " mão morta", que impedia a Igreja de dispor de seu patrimônio. Protesta, finalmente, contra a legislação sobre o casamento, especialmente contra a cláusula que obrigava o ato civil a preceder o religioso.

No mesmo sentido é a reclamação apresentada à Constituinte, a 12 de janeiro de 1891, contra as restrições que ainda peavam a ação da Igreja no projeto constitucional E CONTRA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO TOTAL, E NÃO A CONCORDATÁRIA, PRECONIZADA PELA IGREJA."

Nada do que lemos acima sugere qualquer liberalismo por parte de DAMC. O que vemos, á luz do ensinamento da Igreja, é apenas uma proposta de definição de esferas de competência visando um arofundamento das relações entre a Igreja e o Estado.









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Ver pp. 132-133 de "A Questão Religiosa" in "Ensaios Brasileiros de História de Américo Jacobina Lacombe", volume 385 da Brasiliana. São Paulo, Companhia Editora Nacional, 1989.

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